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"Harmonizo meus pensamentos para criar com a visão". "Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento, e não mais lutando por dinheiro e poder, então nossa sociedade poderá enfim evoluir a um novo nível".

terça-feira, 19 de maio de 2015

PNAE

Casa de Assentamento. Agricultura Familiar de Apiaí, São Paulo. Reforma Agrária Brasileira - Assentamento Professor Luiz D. Macedo. PDS INCRA/MST.  foto. Oliver Blanco
Nova resolução aumenta oportunidade de comercialização para a merenda escolar

A nova resolução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) publicada neste mês de abril pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) traz melhorias no processo de compra e venda de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar.

A partir de agora, o limite de venda passa a ser por entidade executora.

O agricultor familiar poderá vender, anualmente, até R$ 20 mil por entidade executora, o que possibilita na prática um aumento do limite anual.

ATENÇÃO! Conforme disposto na Resolução FNDE nº 26/2013, art.5º, são consideradas Entidades Executoras: os Estados (Secretarias Estaduais de Educação), Municípios, Distrito Federal e escolas federais.

O processo de descentralização de recursos não altera essa condição, e as unidades escolares não podem ser consideradas Entidades Executoras.

Portanto, o limite de R$ 20.000,00 não é considerado “por escola” (caixa escolar, círculo de pais e mestres, etc), mas sim por entidade executora, uma vez que é ela quem presta contas ao FNDE.

A alteração amplia o canal de comercialização, pois os agricultores podem concorrer a mais chamadas gerando, automaticamente, um aumento na renda familiar.

O novo texto da Resolução esclarece a priorização dos projetos das Chamadas Públicas, dando maior clareza para o processo de seleção. Agora, os projetos devem ser divididos em quatro categorias na seguinte ordem: grupos de fornecedores locais; grupos de fornecedores do território rural; grupos de fornecedores do estado, e; grupos de fornecedores do país. Feito isso, a prioridade é do grupo de fornecedores locais e assim por diante. Assim, garante-se que a aquisição priorizará os projetos mais próximos às escolas.

Dentro dessas categorias, os critérios para seleção continuam sendo os projetos de assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais, na sequência os fornecedores com certificação orgânica e agroecológica, os grupos formais com DAP Jurídica e, por fim, os grupos informais e agricultores individuais.

Com as alterações, o controle no limite de venda passa a ser de responsabilidade das entidades executoras, quando os produtos adquiridos forem de agricultores individuais ou grupos informais, ou das cooperativas e associações, quando essas comercializarem produtos de seus membros.

A Resolução CD/FNDE nº 4, de 2 de abril de 2015, altera a redação dos artigos 25 a 32 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativa à aquisição da agricultura familiar para a alimentação escolar.

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de abril de 2015.

Contribuiu Nivaldo Maia, CONAB - SP

mensagem de:
IBRASS



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