foto por Oliver Blanco - PAIS Sr. Caciano, Vazante/MG |
DECRETO No- 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e
ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de
vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta
e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo
único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados,
Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras
entidades privadas.
Art.
2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I -
produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos
da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos
beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a
manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos
decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu
ambiente;
II -
sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela
estabelecidos;
III
- produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos
naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social,
abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de
2003, e sua regulamentação; e
IV -
transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo
de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação
das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que
levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base
ecológica.
Art.
3º São diretrizes da PNAPO:
I -
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de
base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II -
promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições
que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e
trabalhadores;
III
- conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo
florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas
culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência
de insumos externos para a produção;
IV -
promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo
de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da
agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos
beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V -
valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e
estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos
vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e
variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI -
ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base
agroecológica; e
VII
- contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Um comentário:
Agroecologia Nossa Luta!
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